Entrou em vigor, em 01/11/2022, a PORTARIA SEAE/ME Nº 7.638, DE 18 DE OUTUBRO DE 2022, que teve como objetivo precípuo cumprir determinação constante do Decreto Federal nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, que dispõe sobre revisão e consolidação de atos normativos infralegais de nível hierárquico inferior a Decreto, ou seja, promoveu a consolidação dos atos normativos referentes à distribuição gratuita de prêmios a título de propaganda (disciplina da taxa de fiscalização e do concurso cultural, por exemplo).
Contudo, nessa mesma oportunidade, alguns importantes pontos também foram tratados, os quais serão destacados abaixo, pela ordem em que estão dispostos na referida Portaria:
1. Indicação textual de que as campanhas de “compre e ganhe com limitação de estoque” deverão ser autorizadas sob a modalidade “vale-brinde” (art. 2º, III, parte final);
2. Admissão de outras modalidades lotéricas (como a Lotomania, por exemplo) para a definição dos ganhadores na modalidade “assemelhada a sorteio” (art. 2º, V, “a”);
3. Restrição das formas de identificação dos ganhadores na modalidade “assemelhada a vale-brinde” (“contador ou cronograma de data e horário”), sendo vedada a definição por meio randômico, ou seja, qualquer tipo de “sorteio eletrônico” (art. 2º, V, “b”);
4. Definição de que o “vínculo de compra” não é requisito para a realização de promoção comercial, ou seja, basta que haja a propaganda da pessoa jurídica requerente ou dos produtos/serviços correspondentes (art. 2º, § 1º);
5. Reforço sobre a lacração e inviabilidade das urnas e recipientes na modalidade que a utilizar, assim como o reforço à necessidade de guarda dos cupons de participação até a homologação da prestação de contas (art. 3º, §§ 1º e 2º);
6. Restrição severa a promoções a pessoas jurídicas, que somente poderão ser destinatárias se forem revendedoras exclusivas da pessoa jurídica promotora, de forma a não configurar alijamento de mercado. Contudo, se essas pessoas jurídicas participantes ingressarem na condição de aderentes, fica descaracterizado o aludido alijamento (art. 11);
7. Definição do prazo de até 30 (trinta) dias para a definição e divulgação dos ganhadores nas modalidades “sorteio” e “assemelhada a sorteio” (art. 14);
8. Não é mais possível a utilização de suplentes indefinidamente, pois deverá ser respeitado o prazo indicado no item 7 anterior para as modalidades nele previstas e, nas modalidades “concurso” e “assemelhada a concurso”, apenas no momento da apuração, devendo ser o prêmio recolhido à União após tais prazos (art. 15);
9. Clareza sobre a necessidade de ata da apuração para todas as modalidades, exceto “vale-brinde” e “assemelhada a vale-brinde”, na qual deverão ser colocados todos os apontamentos, inclusive quando houver alguma ocorrência que exija a intervenção da SEAE para a validação do resultado (art. 16);
10. Liberação para a realização de promoções por associações de qualquer natureza, como clubes de futebol, por exemplo (art. 19);
11. Manutenção dos prazos vigentes: formalização do pedido de autorização com no mínimo 40 e máximo de 120 dias antes da data de início e até 30 dias de análise pelo Órgão, o qual poderá ser reduzido, mas sem qualquer parâmetro indicado na norma (art. 20);
12. Reafirmação de que, em promoções coletivas, os Termos de Adesão deverão permanecer arquivados com a Mandatária até a homologação da prestação de contas, assim como que esses são dispensados no caso de promoções envolvendo franquias ou estabelecimentos de uma mesma rede (art. 22, §§ 6º e 7º);
13. Regramento para a realização de promoções em redes sociais (arts. 23 e 24), cujo Regulamento deverá obrigatoriamente trazer: “I – declaração de que a pessoa jurídica autorizada se responsabiliza em seguir os termos de uso da mídia social utilizada, inclusive seus impedimentos; II – declaração de que a pessoa jurídica autorizada garante a integridade e disponibilidade dos dados cadastrais e materiais produzidos pelos participantes, com segurança, fora do ambiente da mídia social utilizada; III – declaração de que a pessoa jurídica autorizada garante contingência eficaz que assegure a continuidade da promoção por todo período previsto, sem prejuízos aos participantes, por qualquer motivo; IV – cláusula informando que a promoção comercial é de inteira responsabilidade da pessoa jurídica autorizada, sem qualquer envolvimento ou participação da mídia social utilizada, salvo se aderente à campanha promocional; V – cláusula em que o participante reconhece e concorda que os dados e materiais publicados diretamente na mídia social utilizada estarão sujeitos às interações da referida mídia, inclusive por outros usuários; VI – cláusula de desclassificação nos casos em que o participante utilizar meios mecânicos, robóticos ou fraudulentos para interferir no resultado da promoção.”;
14. Manutenção da exigência de aposição do número do Certificado de Autorização em todas as peças de divulgação da promoção (art. 35);
15. Ampliação do rol das hipóteses de pedido de aditamento após o início da promoção: “diminuição da proporção entre número participantes e a quantidade de prêmios, aumento no número de participantes com o acréscimo na mesma proporção da quantidade de prêmios de igual ou maior valor nas modalidades vale-brinde e assemelhada a vale-brinde, e aumento das séries com acréscimo na mesma proporção de prêmios de igual ou maior valor nas modalidades sorteio e assemelhada a sorteio.”;
16. Reafirmação da aplicação de penalidades quando uma promoção não é realizada após a obtenção do Certificado de Autorização (art. 40);
17. Confirmação da possibilidade de ingresso em evento como premiação, inclusive com a previsão da perda do direito do ganhador ao prêmio em caso de não comparecimento, mas com a manutenção de outros prêmios igualmente prometidos, caso existam (art. 64, § 2º).